Isenção de IMI para Seniores
É possível solicitar a isenção do IMI. Esta isenção tem como objetivo conceder ao beneficiário aquilo que se chama um desagravamento fiscal ou um benefício fiscal. Neste caso específico isso traduz-se na isenção do pagamento do IMI, durante um certo período de tempo, de forma automática ou condicionada.
Ainda que este imposto seja obrigatório, há quem esteja isento.
Diz o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no artigo 11º A, que “ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS” (Indexante dos Apoios Sociais, atualmente estabelecido nos 419,22€) e desde que “o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS”.
Entre as exceções estão os idosos. Com a introdução do OE 2016, foi criada uma cláusula de salvaguarda do IMI para pessoas com mais de 65 anos. Esta cláusula de salvaguarda está definida no número 3 do artigo 140 do CIMI, que diz que “o aumento da coleta de IMI determinado por aumento de valor tributável não resultante de mera atualização nos termos do artigo 138.º não é aplicável, independentemente do valor do imóvel, a sujeitos passivos que reúnam as condições legais para a isenção de IMI e tenham mais de 65 anos”.
Significa isto que este grupo deixa de estar afetado pelo aumento do valor tributável, fruto das reavaliações extraordinárias do valor do imóvel. Mais: o novo OE define que os idosos que residam em lares de terceira idade deixam de perder a isenção do IMI na casa identificada como habitação própria e permanente, contrariamente ao que acontecia anteriormente.
Como Pedir?
Se antes era necessário fazer prova anual de rendimentos para pedir a isenção de pagamento do IMI, agora o caso mudou de figura. A isenção de IMI passou a ser feita de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
No entanto, pode solicitar isenção do pagamento de IMI nos Serviços de Finanças ou no site da AT. O pedido deve se formalizado através do impresso próprio e feito “até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”.
Como sempre estas informações não dispensam a consulta das informações disponibilizadas pelas entidades competentes, pelo que deve consultar a página da AT para esclarecimentos adicionais.
in .e-konomista.pt
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